Suspenso julgamento sobre imunidade tributária dos Correios
STF inicia análise de recurso que decidirá qual alíquota de IR incide sobre rendimentos pagos acumuladamente
Mun. De São Paulo - Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19/2011: ISS. SUBITEM 14.05 DO ART. 1º DA LEI Nº 13.701/2003. Retificação da Consulta nº 2230, publicada no DO de 09/09/2004. Código de serviço 07579. Os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, são tributáveis pelo ISS mesmo quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização. Data: 25/04/2011.
RFB - Solução de Divergência nº 13/2011: PIS E COFINS. Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição. DOU 20/05/2011.
RFB - Solução de Divergência nº 14/2011: PIS E COFINS. Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. DOU 20/05/2011.
RFB/7ª RF - Solução de Consulta nº 32/2011: PIS E COFINS. REIDI. Consoante a legislação vigente à data da sua habilitação ao REIDI, a suspensão de tributos prevista no regime somente se aplicava para aquisição no mercado interno ou importação de bens e serviços vinculados a contratos firmados posteriormente à publicação no D.O.U da portaria do Ministério responsável pela aprovação do projeto de infraestrutura, condição esta ainda prevalecente em relação às habilitações ocorridas até 15 de dezembro de 2009. Portanto, contratações ocorridas antes da publicação da portaria ministerial de aprovação do projeto não fazem jus aos benefícios do regime, ainda que a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratados e os respectivos fatos geradores dos tributos suspensos só venham a ocorrer após a habilitação da pessoa jurídica por essa RFB; Para as pessoas jurídicas habilitadas no REIDI a partir de 16 de dezembro de 2009, o termo inicial para contagem do prazo de 05 anos para fruição dos benefícios do regime passa a ser a data da publicação no D.O.U do respectivo ato de habilitação emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. DOU 24/05/2011.
RFB/7ª RF - Solução de Consulta nº 26/2011: PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL. CHEQUE VIAGEM. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. (...) Na hipótese de pagamento indevido da Cofins, em razão da isenção ou não incidência das receitas auferidas pelos estabelecimentos hoteleiros ou congêneres, a importância paga poderá ser restituída ou compensada com tributos ou contribuições administrados por esta Secretaria, obedecida à legislação pertinente à restituição e à compensação. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. DOU 24/05/2011.
Manual de Boas Práticas Consultivas. Publicação institucional da AGU. Janeiro/2011.
COSIT - Parecer Normativo nº 02, de 28 de agosto de 1996: Postergação de pagamento do imposto em virtude de inobservância do regime de competência na escrituração de receitas, custos ou despesas. DOU 29/08/1996.
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